Salário, Gorjetas e Benefícios

Christiane Araujo · 29/07/2026

Salário, Gorjetas e Benefícios

Salário, Gorjetas e Benefícios

FAQ Jurídico Trabalhista — Guia preventivo para bares, restaurantes e afins

Qual a diferença entre salário e remuneração?

Salário é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em troca dos serviços prestados, já remuneração é o conjunto de todos os ganhos do empregado, ou seja, a soma do salário mais as gorjetas, por exemplo.

O que é Gorjeta? É a importância paga por um terceiro (o cliente) ao empregado, de forma suplementar ao valor da conta. Ela não é receita da empresa. A gorjeta pode ser cobrada como "taxa de serviço" (ex: os 10%) ou dada de forma espontânea pelo cliente.

Qual a diferença entre gorjeta “compulsória” e “espontânea”?

A lei trata ambas como "gorjeta", mas a diferença está na forma de arrecadação:

Gorjeta Compulsória (ou Taxa de Serviço): É o valor que a empresa sugere ou inclui na nota de serviço para ser pago pelo cliente. A empresa arrecada esse valor e tem o dever de repassá-lo aos empregados.

Gorjeta Espontânea: É o valor entregue diretamente pelo cliente ao empregado (ex: dinheiro deixado na mesa), como um reconhecimento pessoal pelo bom serviço.

Para todos os efeitos legais, ambas integram a remuneração do empregado.

De quem é a gorjeta?

A gorjeta pertence integralmente aos empregados. Ela não constitui receita da empresa. Sua finalidade é remunerar o serviço prestado, e sua distribuição deve seguir as regras definidas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Como é formalizada a inclusão da gorjeta no contracheque?

A forma de rateio (distribuição) e custeio (retenção para encargos) das gorjetas deve ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Esses documentos são o instrumento legal que valida os critérios de divisão e a anotação dos valores nos contracheques dos empregados. Na ausência de norma coletiva, as regras podem ser definidas em assembleia geral dos trabalhadores.

Gorjetas fazem parte do FGTS e INSS?

Sim. O art. 457 da CLT determinam que as gorjetas, compulsórias ou espontâneas, integram a remuneração e, portanto, devem ser base de cálculo para FGTS e INSS, porém não servindo de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme Súmula 354 do TST.

A empresa pode reter gorjetas?

Sim, mas apenas para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração (integração nas férias, 13º salário e FGTS). Os limites são até 20% (Simples Nacional) ou até 33% (outros regimes). Qualquer retenção para outra finalidade é ilegal.

Vale-transporte é obrigatório?

Sim, com desconto limitado a 6% do salário base do empregado.

Como deve ser formalizada a solicitação do vale-transporte?

O empregado deve solicitar o benefício por escrito, declarando sua necessidade e informando seu endereço. É igualmente seu dever comunicar por escrito qualquer alteração de endereço. Essa formalidade protege tanto o empregado, que garante seu direito, quanto a empresa, que tem um registro da solicitação.

Caso o empregado não faça a opção do vale transporte, porque possui veículo próprio, por exemplo, essa opção também deve ser por escrito.

Vale-alimentação é obrigatório?

Não, a menos que previsto em Convenção Coletiva, o que é comum no setor.

Posso fornecer refeição no local?

Sim. Se a empresa for inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a alimentação fornecida não tem natureza salarial. Caso contrário, se fornecida gratuitamente e por força do contrato, pode ser considerada salário in natura.

No município do Rio de Janeiro, por exemplo, a convenção coletiva estabelece descontos relativos ao fornecimento de alimentação preparada.

A empresa pode descontar utensílios quebrados?

O desconto só é lícito em duas hipóteses (art. 462, §1º, da CLT): Se houver dolo (intenção) do empregado e se houver previsão contratual expressa autorizando o desconto em caso de culpa (negligência, imprudência) e esta for comprovada.

Aviso: Este material tem caráter informativo e não substitui a consulta a advogada trabalhista para análise do seu caso concreto.

Conteúdo por Christiane Araújo, advogada trabalhista.